quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

O que fazer quando a empresa não reintegra o trabalhador após alta do INSS

Depois de determinado período em que um trabalhador recebe um benefício por incapacidade, seja auxílio-acidente ou auxílio-doença, o INSS cessa tal benefício por considerar esse trabalhador apto pela perícia médica do órgão previdenciário — INSS, mas inapto pelo médico do trabalho da empresa.
A situação mencionada acarreta o impedimento do trabalhador de retornar ao trabalho, mesmo colocando-se à disposição para a empresa, com objetivo de retornar ao seu posto de trabalho e executar as suas tarefas, ainda que doente e impossibilitado.
Embora o trabalhador se sujeite a retornar ao trabalho sem ter condições clínicas para voltar a exercer suas atividades habituais, ele fica em uma situação de total desamparo, pois o médico da empresa, após análise, considera-o inapto para o trabalho e o encaminha para realizar novo pedido de benefício por incapacidade ao INSS. Ocorre que, ao realizar nova perícia, esse órgão novamente indefere e nega o benefício por incapacidade e determina o retorno do trabalhador para as suas atividades laborais.
O trabalhador fica entre o INSS e o empregador, um jogando a responsabilidade para o outro, e, nesse impasse, permanece totalmente desamparado e sem receber qualquer remuneração ou benefício.
Tipicamente, o trabalhador retorna à empresa para reassumir suas funções e a empresa, na maioria das vezes, com o objetivo de eximir-se de sua responsabilidade, entrega um “encaminhamento” para o INSS para que o trabalhador tente estender ou reativar o benefício previdenciário que foi indeferido ou cessado.
Mas, ao comparecer no INSS com o encaminhamento da empresa, normalmente o resultado da perícia não é alterado, e o INSS, além de indeferir o pedido do benefício, encaminha novamente o trabalhador para a empresa, evidenciando um verdadeiro “jogo de empurra-empurra”.
Os absurdos cometidos com o trabalhador que se encontra impossibilitado de exercer as suas atividades laborais, e mesmo assim tem o pedido do benefício por incapacidade negado e o retorno à empresa barrado, evidenciam algumas dúvidas, a saber:
  • Quais os direitos dos trabalhadores que se encontram nessa situação?
  • Quais as medidas a serem tomadas para preservar seus direitos?
  • De quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas no período após a alta do INSS?
As dúvidas apresentadas pelo trabalhador que se encontra incapacitado, sem condições de retornar ao trabalho e sem receber qualquer benefício do INSS e remuneração da empresa, merece uma abordagem técnica e profunda, porém, vamos tentar responder aos questionamentos apresentados de forma simples e direta.
A situação que gera a indefinição e desamparo do trabalhador nessa situação é um verdadeiro absurdo, pois submete o trabalhador a uma situação vexatória de permanecer sem qualquer rendimento, acarretando a perda da sua dignidade humana, ficando à margem de esmolas e ajuda de terceiros.
Entendemos que a responsabilidade de receber e readaptar o trabalhador é da empresa, pois o trabalhador não pode ser submetido, indefinidamente, ao impasse gerado pelo empregador que recusa receber o trabalhador em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida pelo INSS.
A partir do deferimento do benefício previdenciário, o contrato de trabalho fica legalmente suspenso (CLT, artigo 476), ou seja, não gera efeitos até que o benefício do INSS seja cessado. Porém, após a alta do INSS (cessação do benefício), o contrato de trabalho retorna normalmente os seus efeitos, com direitos e obrigações recíprocas.
No momento em que o trabalhador se apresenta para retornar ao trabalho, após receber alta do INSS, a empresa deve cumprir a sua função social e permitir que o trabalhador retorne às suas atividades laborais, ainda que em função distinta, compatível com a redução sofrida na sua capacidade de trabalho. É comum que o empregado, em algumas situações, fique inapto para uma função, porém, plenamente capaz para outra, pois o próprio artigo 89 da Lei 8213/91 assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida.
É muito claro que a empresa deve reintegrar o trabalhador imediatamente após a alta do INSS, pois é inadmissível que o trabalhador não receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo, fique atrelado a um contrato de trabalho cujo empregador impede o retorno ao posto de trabalho, sem receber nem mesmo as verbas rescisórias e valores depositados no FGTS.
A Justiça do Trabalho, de forma correta e coerente, nas situações em que o trabalhador após a cessação do benefício por incapacidade tem o seu retorno ao trabalho impedido pela empresa, está reconhecendo que o trabalhador tem direito à indenização pelos salários não pagos após a alta do INSS, ou seja, no período compreendido entre a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS e a efetiva reintegração do trabalhador à empresa. Nesse caso, é oportuno transcrever a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do estado de São Paulo. Vejamos:
Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa. Impossibilidade. A alta médica é um ato administrativo e este goza de presunção de boa fé e correção. Não pode o particular (empregador) descumprir o ato administrativo e impedir o acesso da trabalhadora ao trabalho e respectivos salários. Se a empresa entende que não deve receber o empregado nas suas dependências porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no Juízo competente. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do período. O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a cessação do benefício previdenciário e a recusa do empregador e ausência de salários, o empregado fique à própria sorte, sem obter sua subsistência de qualquer dos lados. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP 00585200831202007 (00585200831202007), RO Ac. 3ªT 20101083593 Rel. Antero Arantes Martins, DOE 27/10/2010.)
Analisando a decisão mencionada do ponto de vista da empresa, seria talvez mais interessante reintegrar o trabalhador ou adaptá-lo em outra atividade compatível com a enfermidade provisória apresentada, até que ele recupere a sua capacidade para o trabalho ou que a empresa tenha a resposta de um pedido judicial de indenização contra o INSS por ter que suprir as despesas de salário, quando, de fato, por estar incapacitado, a responsabilidade de pagamento do salário/benefício seria da Autarquia Previdenciária.
Infelizmente, a maior parte dos empregadores não aceitam a reintegração do trabalhador ao posto de trabalho, ainda que readaptado, com receio de que esse trabalhador possa ter a sua incapacidade agravada, responsabilizando a empresa pelo agravamento, acarretando reclamação trabalhista de indenização contra a empresa.
Entendemos que a atitude dos empregadores é equivocada, pois, além da finalidade social do trabalho, ao reintegrar ou readaptar o trabalhador, a empresa estaria criando um valor com o empregado, pois evidenciaria que se importa com a sua recuperação e que ele é importante para os quadros de empregados da empresa, evitando, assim, demandas judiciais.
Normalmente, a justificativa das empresas que procuram defesas jurídicas para essa situação está no fato da necessidade da contratação de outro profissional para repor o serviço prestado pelo trabalhador afastado, ficando, com isso, impossibilitado o retorno do antigo empregado, diante do elevado custo para manter dois empregados para a mesma função.
Alegam também os empregadores que os trabalhadores quando retornam de longo período de afastamento não conseguem produzir no mesmo ritmo que os demais trabalhadores, daí a resistência da reintegração.
Da mesma maneira, alguns empregadores alegam que a impossibilidade em reintegrar trabalhadores após longos afastamentos previdenciários encontra fundamento em laudos médicos realizados pelo médico da empresa que atestam a impossibilidade do retorno, devido à incapacidade física constatada em avaliação do médico da empresa.
Oportuno mencionar e frisar que o laudo do médico “particular” da empresa não tem qualquer força vinculativa perante o INSS, sendo que sua conclusão técnica não vincula o perito do INSS.
A constatação de incapacidade laborativa do trabalhador realizada pelo médico da empresa não altera a validade jurídica do contrato de trabalho, ou seja, o laudo médico expedido pela empresa não tem força nem validade de suspender o contrato de trabalho, mas apenas a constatação da incapacidade realizada pelo perito do INSS.
Não sendo constatada a incapacidade laboral do trabalhador em perícia realizada por perito do INSS, o contrato de trabalho não permanecerá suspenso, respondendo a empresa por todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, independentemente do convencimento dos médicos da empresa.
É importante que todo empregador observe e permaneça consciente do risco empresarial, da função social da empresa e dos mandamentos constitucionais de proteção ao trabalhador.
Respeitando as hipóteses de doença profissional ou acidente de trabalho, em que existe o direito à estabilidade no emprego (Lei 8.213/91, artigo 118), a legislação trabalhista permite ao empregador dispensar o trabalhador e romper unilateralmente o contrato de trabalho, desde que realize o pagamento de indenizações e multas previstas em lei, não sendo justificável que a empresa permaneça com o empregado sem lhe pagar salários e benefícios, enquanto o contrato de trabalho permanecer em vigor e gerando efeitos para as partes.
Por todas essas razões, entendemos ainda que, além dos direitos referentes aos salários atrasados, os trabalhadores nessa posição devem também, dependendo da situação concreta, buscar reparação por danos morais, uma vez que a dignidade da pessoa humana deve ser preservada em todas as esferas da vida.
A Justiça do Trabalho, além de reconhecer a obrigação de a empresa pagar os salários ao trabalhador que tenta retornar ao trabalho e é impedido, também tem reconhecido nesse fato situação vexatória que enseja a reparação por danos morais ao trabalhador nessas situações. Vejamos a decisão abaixo:
Agravo de instrumento em recurso de revista. Danos Morais. Recusa da empresa em aceitar o empregado após findo o auxílio-doença em razão de alta do INSS. 1. No caso dos autos, o TRT concluiu que — a situação vivenciada pelo reclamante não reflete mero aborrecimento do dia a dia, pois, após receber alta do INSS, sofreu com a recusa da empresa de colocá-lo em função compatível com sua capacidade física, permanecendo o vínculo de emprego com a reclamada, porém sem oferta de trabalho e sem pagamento de salário — A tese daquela Corte foi a de que configurada — situação angustiante, geradora de constrangimento, insegurança e comprometedora da sobrevivência e dignidade do trabalhador, o que enseja o deferimento da indenização postulada -. 2. Frente ao cenário ofertado, restou demonstrada a ofensa a direitos da personalidade do autor, autorizando, assim, o deferimento de compensação pelos danos morais daí decorrentes. Dessarte, incólume o art. 5º, V e X, da Lei Maior. Aplicável a Súmula 296/TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na hipótese vertente, em que fixado o montante compensatório em R$ 4.000,00, não se cogita de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a embasar a pretensa redução do quantum. Nesse entender, resta incólume o art. V e X, da Constituição da República. Mantido o óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST — AIRR: 853001520105130026 85300–15.2010.5.13.0026, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).
Concluímos este escrito lançando nosso entendimento quanto ao trabalhador que, na hipótese de ter o seu benefício por incapacidade cessado ou negado pelo INSS, ao retornar à empresa para retomar o seu posto de trabalho, for negado e impedido pelo empregador, deve procurar a Justiça do Trabalho para que esta determine a imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários atrasados.
Na hipótese de haver recusa por parte da empresa e descumprimento da decisão judicial, ou, ainda, na hipótese de não haver mais possibilidade fática de retorno ao posto de trabalho, deve-se pleitear a rescisão indireta do contrato do trabalho por culpa da empresa, decorrendo daí a obrigação do empregador de realizar o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, possibilitando ao trabalhador a busca de uma nova colocação do mercado de trabalho.
JONAS BARCELLOS, advogado, autor de artigos, na área do Direito Previdenciário, Tributário,Trabalhista, Civil.
Fones: (51) 35332800 - (51)981469141 

quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

Advocacia Bird Box As informações aqui contidas destinam-se exclusivamente àqueles dispostos a tirar a venda.

A cada ano, 25% a 40% dos advogados manifestam algum processo crônico de estafa mental, sendo o stress, a maior causa de prejuízo funcional e afastamento das atividades jurídicas.
Atualmente, cerca de 30% dos novos escritórios jurídicos encerram as atividades em menos de um ano.
Frequentemente eu recebo centenas de e-mails de colegas relatando que a carreira não decola, e que a cada dia que passa o desânimo com a profissão supera o sonho de viver da advocacia, mas a maioria resiste em olhar para as causas reais dessa situação.
Muitas vezes o problema não é a advocacia (direito e gestão de prazos), mas sim o advogado, ou melhor, o seu grau de inteligência emocional.
Essa problemática está retratada no filme “Bird Box”, protagonizado por Sandra Bullock, e que estreou na Netflix já fazendo barulho e dividindo opiniões.
O filme mostra o período em que vivemos no qual depressão é a doença do século e ninguém está totalmente imune.
Esse adoecimento contemporâneo pode ser visto na enorme quantidade de pessoas com transtornos mentais (depressão, pânico, toc, TAG), além do isolamento social, a compulsão tecnológica, o excesso de informação sem uso, e etc.
Os desafios "Bird Box" não são privilégios dos advogados, na outra ponta, os estudantes de direito também vêem suas perspectivas profissionais sem grande ânimo. Os concursos tornaram-se extremamente difíceis, e a concorrência na advocacia tornou-se aterrorizante.
Professores de Direito queixam-se de má remuneração, e alguns relatam a diferença de R$ 7,00 entre especialização e doutorado, pasmem.
Nas faculdades onde os salários são melhores, os docentes reclamam da pressão pela publicação de artigos, dificuldade de financiamento para pesquisas, e outras exigências que elevam a pontuação da instituição junto à Capes.
Advogados empregados de médias e grandes bancas costumam queixam-se de trabalho excessivo e da falta de reconhecimento, deixando-se levar ao desânimo, e em muitos casos, à depressão.
Metaforicamente, a travessia do rio no filme "Bird Box", representa a jornada diária que temos que fazer para não sucumbirmos, porém, essa travessia não é um caminho fácil, mas cheia de quedas d'água.
Quantas vezes na nossa vida nos vemos em um beco sem saída? Sem saber qual decisão tomar?
Percebam também que o desânimo não contempla apenas os menos afortunados financeiramente.
É muito comum na minha rotina atender serventuários ricos que lidam há décadas com a depressão.
No campo dos líderes, um sócio sênior, por exemplo, também não está blindado, afinal, ele é constantemente pressionado pelo cliente para apresentar resultados, além de ter que liderar equipes também desmotivadas pela falta de autogestão.
Não há como fugir da gestão emocional, ela está em tudo, e para lidar bem com tudo isso é preciso ter integridade.
Integridade é estar inteiro, e só está inteiro quem sabe o que quer, e, por sua vez, só sabe o que quer aquele que se conhece, e, finalmente, só se conhece QUEM SE ESTUDA.
Se você é um profissional que se estuda e não tem medo de gerenciar o próprio comportamento, então você está à frente de 75% dos colegas que vivem na linha tênue entre cansaço e depressão.
Quando você entende que existem oportunidades excelentes postas à mesa e que tudo o que você precisa fazer é esticar o braço para pegar, tudo fica muito mais fácil.
É exatamente assim que os advogados autogerenciáveis pensam. Eles já entenderam que as duas chaves da virada são:
1. Ver a oportunidade ( visão limpa)
2. Esticar o braço para pega-la. ( atitude)
O que vem depois disso é mera consequência lógica de um trabalho bem feito, e apenas nesse ponto eles têm total controle.
Eles já sabem que existem ótimas oportunidades à sua disposição, isso porque o seu diálogo mental é reprogramado para ver um mundo que a maioria não vê, e isso é treino, não é talento.
E aqui vem o GRANDE segredo. Preste bem atenção nisso.
Na atualidade, a maioria dos advogados funciona na chamada advocacia vendada, uma modalidade que consome 80% da energia vital, gerando 20% de resultados, enquanto que a minoria, aquele grupo que se estuda e mapeia o mercado, dedica 20% de energia para obter 80% de ganhos.
A modalidade advocacia vendada, pode ser ótima para dar os primeiros passos e nos proporcionar a sensação de segurança processual, de fato, isso o operacional nos dá. Mas dificilmente criaremos independência atuando prioritariamente nesse modelo.
E o insucesso do padrão advocacia vendada acontece por alguns motivos bem simples, mas o principal deles é:
FALTA DE RECONHECIMENTO. Infelizmente, a nossa sociedade ainda não consegue enxergar os benefícios de um advogado 100% disponível (refém das circunstâncias), e não costuma pagar o preço justo por isso.
Em outras palavras, atuar na advocacia vendada é uma constante batalha de convencimento. O colega é colocado à prova a todo momento, quando na verdade, existe um caminho mais fácil, rápido e financeiramente lucrativo: Se qualificar para trabalhar com clientes/chefes qualificados.
Mas onde eles estão?
Fazendo analogia ao filme, onde estão os pássaros e a comunidade que vive feliz sem as vendas?
Certamente estão próximos à advogados que reconhecem o próprio valor e que já tiraram a venda, mas como eu já disse, isso é treino, não é talento.
Independentemente da ficção do filme "Bird Box", o significado real da história é de esperança. Quando Malorie libera seus pássaros e nomeia seus filhos, ela finalmente aceita que a vida pode ser algo mais do que a mera sobrevivência.

Agora é 86/96: fórmula para cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição é atualizado!

Fonte: INSS
Desde 31 de dezembro, a soma dos pontos para o cálculo do valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (idade + tempo de contribuição) foi atualizada. Para a realização do cálculo do valor do benefício, também conhecida como “aposentadoria por tempo de serviço”, o cidadão pode optar por uma das três regras existentes. E uma delas é a chamada Regra 85/95 progressiva que, agora, passou a ser 86/96.
Esses números representam a quantidade de pontos que serão utilizados para o cálculo do benefício: soma da idade e do tempo de contribuição para mulheres (86) e homens (96).
A atualização dessa fórmula ocorreu pois ela é progressiva até o ano de 2026, já que, a cada dois anos, será acrescido um ponto, até a soma de 90 pontos para mulheres e 100 pontos para homens.
O tempo mínimo de contribuição continua o mesmo: no mínimo 35 anos para os homens e 30 para as mulheres. De acordo com essa regra, não há incidência do fator previdenciário (fórmula criada em 1999, que pode reduzir ou aumentar o valor do benefício). Mas pra isso, é preciso que se atinja a pontuação, que agora é 86/96.
Vale mencionar que para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição não há idade mínima, mas sim, período mínimo de contribuições. Além disso, há outras duas regras existentes para o cálculo do valor para esse tipo de aposentadoria. Em uma delas a incidência do fator previdenciário é obrigatória. E outra só vale para aqueles segurados que atingiram o direito até 16/13/1998, data em que a chamada aposentadoria proporcional deixou de existir.
Saiba mais sobre as condições e formas de calcular o valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na página do INSS.
Sem pressa
Não é preciso correr: para aqueles que atingiram a pontuação de 85 pontos (mulher) e 95 pontos (homem) até o dia 30/12/2018, o direito é adquirido e pode ser exercido a qualquer tempo. Ou seja, não muda nada.
Para agendamentos e consultas, use o Meu INSS, site (inss.gov.br) e aplicativo para celulares.

segunda-feira, 24 de setembro de 2018

VAI FICAR CADA VEZ MAIS DIFÍCIL SE APOSENTAR PELA FÓRMULA 85/95

Quem está fazendo as contas e acha que vai se aposentar no ano que vem com a fórmula 85/95 terá uma decepção. Não vai dar para fazer isso. A partir de 31 de dezembro deste ano, a fórmula aumentará um ponto e virará 86/96. 

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

Execução Fiscal: Conheça 3 possibilidades de obter a exclusão do débito tributário

Conforme já foi dito no artigo anterior - Execução Fiscal: Qual a solução para não sofrer constrição de bens? – diariamente nos deparamos com empresas que não recolheram tributos devidamente e são surpreendidas com a notícia de que possuem uma Ação de Execução Fiscal em face delas. Eis a questão: Apesar de saber que a empresa não recolheu devidamente o tributo, é certeza que ela tem que pagar o débito? A Ação Judicial é realmente devida e a única opção para não sofrer constrição patrimonial seria o pagamento da dívida?
É sabido que nada no direito pode ser considerado verdade absoluta e que cada caso deve ser analisado na sua individualidade e particularidade. Não é diferente com o caso das Execuções Fiscais, que em várias situações o débito em cobrança já decaiu, está prescrito ou o sujeito passivo foi incluso indevidamente. Portanto, a referida Ação Judicial pode está com algum vício insanável que acarretará na sua nulidade e, por conseguinte, a extinção do débito em cobrança.
Ocorre que, pouco é o número de profissionais do Direito que sabe analisar uma Execução Fiscal e identificar tais vícios. Desse modo, a primeira dica para o empresário que se encontra nessa situação, é procurar um profissional do Direito que possua experiência na área. O profissional com expertise no Direito Tributário poderá analisar o caso e pontuar as diversas soluções que este possui, inclusive, poderá elaborar uma estratégia jurídica que atenda todas as suas necessidades.
Já o profissional do direito que queira atuar na área, deverá inicialmente analisar a Certidão de Dívida Ativa. Através de tal análise, este poderá identificar diversos vícios, dentre eles, iremos apontar 3:
· A Decadência;
· A Prescrição; e,
· A Ilegitimidade Passiva;
Salienta-se que estas não são as únicas possibilidades, contudo, por se tratarem dos vícios mais frequentes, iremos aqui tecer algumas considerações sobre eles.
Para análise de decadência, faz-se imprescindível analisar a modalidade de lançamento do tributo. Ou seja, tem que verificar se a cobrança é de um tributo com lançamento de ofício, por declaração ou por homologação. Isto porque, o marco inicial da contagem de decadência diverge de acordo com a modalidade de lançamento do tributo.
Conforme ensina o jurista Ricardo Alexandre: “o lançamento é exatamente o marco que separa, na linha do tempo, a prescrição da decadência. Assim, antes do lançamento, conta-se o prazo decadencial. Quando o lançamento validamente realizado se torna definitivo, não mais se fala em decadência, passando-se a contar o prazo prescricional (para propositura da ação da execução fiscal).”
Portanto, a decadência é basicamente o prazo que o Fisco tem para tornar o lançamento do débito definitivo, o que geralmente (nem sempre) ocorre através da emissão da Notificação do Sujeito Passivo.
O prazo de decadência é de 5 anos, contudo, o termo inicial da contagem do prazo é controverso e varia de acordo o tipo de tributo e a modalidade de lançamento. A regra geral, de acordo com o art. 173I do CTN, o marco inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ser efetuado, conforme figura abaixo:
Esse é caso, por exemplo, dos lançamentos de IPTU e do Imposto de Renda, quando não declarado e não pago. Salienta-se, contudo, que a regra é diferente no caso de tributos lançados por homologação, nas situações que o contribuinte DECLARA o imposto ou, declara e PAGA A MENOR. Como se vê, a decadência é uma das hipóteses de exclusão do débito tributário, conforme o art. 156V do CTN. Portanto, saber analisar esse instituto é essencial para traçar a melhor estratégia jurídica para o cliente.
prescrição, por sua vez, o prazo é de 5 anos, conforme estabelece o art. 174do CTN. O marco inicial da contagem é a data da constituição definitiva do crédito tributário. Cumpre esclarecer que a constituição definitiva do crédito tributário, geralmente, ocorre com a Notificação do Sujeito Passivo, conforme se verifica no seguinte julgado:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 174CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL, CONTADO DA CONSTITUIÇÃODEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA. 1. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva (Art. 174, do Código Tributário Nacional). 2. "A alteração do art. 174parágrafo únicoI, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar." (STJ, AgRg no AREsp 516.287/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 16/09/2014, DJ 22/09/2014) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00024579520118150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 17-04-2018) (TJ-PB - REEX: 00024579520118150011 0002457-95.2011.815.0011, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/04/2018, 4A CIVEL)
A prescrição também é uma das hipóteses de exclusão do débito tributário, conforme disciplina o art. 156V do CTN, razão pela qual deve ser analisada cautelosamente.
Por fim, a outra hipótese que pode garantir a exclusão do débito em cobrança e extinguir a Execução Fiscal frente ao seu cliente é a ilegitimidade passiva. Diversas são as hipóteses em que o Fisco pode ter lançado o débito indevidamente em nome do contribuinte, fazendo-se necessário analisar alguns aspectos, tais como: o tipo de tributo lançado, a pessoa que pratica o fato gerador do tributo indicado e a responsabilidade de recolher esse tributo. Pois muitas vezes, apesar do seu cliente ser o sujeito que pratica o fato gerador, não é dele a responsabilidade de recolher o tributo. Como por exemplo, o caso de Imposto de Renda retido na fonte. Situação a qual a fonte pagadora que possui a responsabilidade de recolher o imposto.
Outra possibilidade de identificar a ilegitimidade do sujeito passivo é nas situações que a pessoa física é sócio da empresa, contudo não é sócio administrador, portanto, não pode ser indicada como corresponsável do débito na Certidão de Dívida Ativa e não pode configurar o polo passivo na Execução Fiscal, entretanto, indevidamente o Fisco a inclui. A título exemplificativo, veja o r. julgado:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O reconhecimento da responsabilidade tributária do sócio gerente não fica atrelado unicamente à contemporaneidade da sua gestão à dissolução irregular, impondo-se verificar se o responsável pela dissolução era, ao mesmo tempo, o detentor da gerência por ocasião do fato gerador do tributo. O representante da pessoa jurídica executada figura como administrador em momento posterior aos vencimentos dos débitos, de modo que, não sendo detentor da gerência por ocasião do fato gerador do tributo, não pode sofrer o redirecionamento da execução. Aquele que deu causa à propositura da demanda ou instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Mostra-se suficiente para reconhecer - como causa do ajuizamento destes embargos à execução - a penhora promovida sobre conta corrente destinada ao recebimento de verbas salariais. (TRF-4 - AC: 50021789120154047005 PR 5002178-91.2015.404.7005, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 22/03/2017, PRIMEIRA TURMA) (grifos nossos)
Como se vê, essas 3 hipóteses (decadência, prescrição e ilegitimidade passiva) podem garantir a extinção do débito em cobrança, ainda que de fato a empresa não o tenha recolhido na época. Portanto, além de extinguir o débito, tais medidas ainda evita a constrição patrimonial, e em algumas circunstâncias, a regularização de toda a situação empresarial junto ao Fisco.
Como foi dito, essas são apenas algumas das possibilidades de excluir a cobrança do débito e garantir a continuidade da atividade empresarial. Contudo, para que a melhor estratégia jurídica seja adotada é imprescindível que o Executado procure um profissional do Direito assim que tiver ciência do débito ou de sua cobrança. Desse modo, a empresa poderá evitar de sofrer qualquer bloqueio bancário ou penhora de bens.
BARCELLOS ADV. ASSOCIADOS.
(51) 33078047 OU (51) 981469141

Entenda o famoso "fator previdenciário" e como ele influencia na sua vida .

O Fator Previdenciário, criado em 1999 na reforma feita pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, tem o objetivo de desestimular as pessoas a se aposentar precocemente, entretanto ele não é de “todo ruim”.
Há casos nos quais, além de poder fugir dele, ele beneficia o segurado e vale aquele famoso ditado popular: “dos males, o menor” (tendo em vista a proposta de Reforma da Previdência apresentada pelo atual governo que é, de longe, muito pior).
De antemão é possível afirmar que todos aqueles que quiserem se aposentar por tempo de contribuição estarão sujeitos ao fator previdenciário. Aqui, leva-se em conta apenas o tempo que o trabalhador contribuiu para o INSS, sendo 30 (trinta) anos para a mulher e 35 (trinta e cinco) anos para o homem, não há idade mínima.
Ela é calculada fazendo-se uma média de 80% dos maiores salários recebidos de 1994 até a data de entrada do benefício, ajustados pela inflação, multiplicando-se, posteriormente, pelo fator previdenciário.
O fo é calculado com base no tempo de contribuição do trabalhador, a idade e a expectativa de vida do trabalhador no momento da aposentadoria, além de uma alíquota fixa.
Ou seja, só com esse conceito já é possível visualizar que quanto menor a idade na data da aposentadoria e maior será a expectativa de vida, menor o fator previdenciário e resultará, dessa forma, em um benefício menor.
Por outro lado, quanto mais velho o trabalhador, menor será a expectativa de vida e, com mais tempo de contribuição, portanto, maior o fator previdenciário e maior será o valor da aposentadoria.

Geralmente o fator resulta num valor menor que 1 (um), no entanto, há pessoas em que ele é maior que 5 (cinco). Por isso, sempre é importante calculá-lo. Às vezes, ele beneficia a pessoa e pode ser utilizado facultativamente nas aposentadorias por idade e especial.
A fórmula 85/95 progressiva é uma forma de, quem quiser aposentar-se por tempo de contribuição, escapar do fator previdenciário. Nela, basta a soma do tempo de contribuição com a idade, 85 (oitenta e cinco) pontos para as mulheres e 95 (noventa e cinco) pontos para os homens.
Portanto, sabendo-se usar o fator previdenciário ele pode ser um importante aliado. Para isso, planejar-se, entrar no site do INSS e fazer simulações, consultar um especialista de sua confiança economiza muito tempo e dinheiro futuramente.
Saiba mais pelo watts (51) 981469141

sexta-feira, 13 de julho de 2018

Averbação de tempo de serviço é necessária para quem contribuiu em mais de um regime.

Averbação de tempo de serviço é necessária para quem contribuiu em mais de um regime.

Todos os profissionais que precisam somar tempos de contribuições de diferentes regimes ou reconhecer tempo não contribuído no INSS devem estar cientes sobre averbação de tempo de serviço. Nesta publicação, explicaremos de que forma ela pode lhe ajudar e como é possível fazer.


De que forma a averbação de tempo de serviço pode melhorar a aposentadoria?

A averbação é muito importante para que você consiga se aposentar na data correta. Caso não seja feita, pode acontecer de você trabalhar bem mais do que o necessário para se aposentar. Por exemplo:

João trabalhou contribuindo para o INSS durante 10 anos. Depois disso, prestou concurso público e tornou-se servidor em município com RPPS. Trabalhou durante 25 anos como servidor público. Para se aposentar, precisa ter 35 anos totais de contribuição. Se João não averbar o tempo, precisará continuar no serviço público por mais 10 anos e completar os 35 no RPPS. Se fizer a averbação, poderá somar os 25 do RPPS com os 10 do INSS e já pode obter a aposentadoria.

O que é averbação de tempo de serviço e como fazer?

A averbação de tempo de serviço é a padronização do cálculo do seu período de contribuição em um regime só. Normalmente nossas contribuições são feitas ao INSS e, depois de determinado tempo de contribuição, temos direito a algum benefício. Porém, existem alguns casos nos quais esta contribuição não é feita para o INSS. Alguns destes casos são:

Funcionários públicos de órgãos que possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): Se você é funcionário público estadual ou de algum município que possua RPPS, suas contribuições serão registradas no RPPS. Se existir também tempo de contribuição no INSS, precisará fazer a averbação de tempo de serviço para que o período todo seja contado apenas em um dos dois.

Trabalhadores de regime de economia familiar (rural ou pesca): Se você trabalhou em atividade rural em regime de economia familiar, nas quais não são realizadas contribuições ao INSS, deverá providenciar alguns documentos para reconhecer este período e incluí-lo nos cálculos do INSS. Você pode clicar aqui e baixar nosso e-book com 24 documentos que comprovam esta atividade.

Funcionários de empresas que não pagaram as contribuições ao INSS: Existe também a possibilidade de a empresa onde você trabalhou não ter feito as contribuições ao INSS. Neste caso, você apenas precisa comprovar que trabalhou na empresa, através da CTPS ou de contracheques. Não cabe ao funcionário provar que as contribuições foram feitas, e sim provar apenas que o vínculo empregatício existiu. As contribuições que estiverem faltando serão dever da empresa resolver com o INSS.

Profissionais autônomos: No caso dos autônomos, existem duas situações. A primeira delas é no caso do profissional não ter feito as contribuições e quiser realizar a regularização de débitos. É possível fazer o pagamento das contribuições retroativamente. O segundo caso é quando as contribuições foram pagas mas não constam no CNIS ou NIT. Neste segundo caso, o autônomo deve levar no INSS os carnês de contribuição pagos para que o período seja reconhecido.

BARCELLOS ADVOGADOS:
(51) 981469141 whatts












fonte: https://koetzadvocacia.com.br/averbacao-de-tempo-de-servico/